AgRg no AREsp 818871 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0277570-7
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, assentou que o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, no que tange à alegação de exposição à ruídos excessivos, caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O argumento de suposta divergência entre o acórdão da Corte de origem e o julgado no agravo em recurso extraordinário 664.335 não pode ser conhecido, porquanto se trata de inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência desta Corte, não tendo sido tal argumento apresentado no recurso especial e no agravo em recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 818.871/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, assentou que o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, no que tange à alegação de exposição à ruídos excessivos, caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O argumento de suposta divergência entre o acórdão da Corte de origem e o julgado no agravo em recurso extraordinário 664.335 não pode ser conhecido, porquanto se trata de inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência desta Corte, não tendo sido tal argumento apresentado no recurso especial e no agravo em recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 818.871/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:004882 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTE NOCIVO - RUÍDO - LIMITE DETOLERÂNCIA - ALTERAÇÃO 85 DB) STJ - REsp 1398260-PR (RECURSO REPETITIVO)(ATIVIDADE ESPECIAL - AGENTE NOCIVO - PRESENÇA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 643885-SP, AgRg no AREsp 8440-PR, AgRg no AREsp 295495-AL(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1114023-SC, AgRg no REsp 1138661-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1592886 SP 2016/0085065-9 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:14/06/2016
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