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Jurisprudência


AgRg no AREsp 818917 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0298855-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AFRONTA AO ART. 92, § ÚNICO, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação, requisitando motivação expressa nos termos do parágrafo único do artigo 92 do Código Penal, existente no presente caso. 4. A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal. 5.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 818.917/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 PAR:ÚNICO
Veja : (CONDENAÇÃO CRIMINAL - PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1325312-SE, HC 148159-BA(CONDENAÇÃO CRIMINAL - PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA -REQUERIMENTO NA DENÚNCIA) STJ - AgRg no AREsp 46266-SP
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 889034 SP 2016/0097652-2 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
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