AgRg no AREsp 819192 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0297240-2
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu que a ora agravante já era portadora da doença incapacitante, quando de sua refiliação à Previdência Social, consignando, ainda, que não há, nos autos, prova de que a incapacidade adveio do agravamento da enfermidade, de forma que lhe é indevida a concessão do benefício pleiteado.
2. Dessarte, modificar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de examinar a preexistência ou não da moléstia à época da refiliação, bem como analisar a progressão ou agravamento da incapacidade, como pretende a recorrente, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 819.192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu que a ora agravante já era portadora da doença incapacitante, quando de sua refiliação à Previdência Social, consignando, ainda, que não há, nos autos, prova de que a incapacidade adveio do agravamento da enfermidade, de forma que lhe é indevida a concessão do benefício pleiteado.
2. Dessarte, modificar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de examinar a preexistência ou não da moléstia à época da refiliação, bem como analisar a progressão ou agravamento da incapacidade, como pretende a recorrente, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 819.192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 630102-SP, AgRg no AREsp 411946-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1065596 SP 2017/0049801-9 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:12/05/2017AgRg no AREsp 828400 SP 2015/0316901-5 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:16/03/2016
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