main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 819308 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0280997-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR A REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO ESPECIAL. (AgRg no AREsp 819.308/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Herman Benjamin e pela Sra. Ministra Assusete Magalhães e o voto da Sra. Ministra Diva Malerbi, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao agravo regimental, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos o Sr. Ministro Humberto Martins e a Sra. Ministra Diva Malerbi." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques o Sr. Ministro Herman Benjamin e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente).

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] a recorrente explicitou a alegada afronta ao art. 535 do CPC/73, razão pela qual não há falar em aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF [...]". "[...] as razões recursais não tratam de matéria de fato - pois se amparam no mesmo contexto fático estabelecido no acórdão recorrido -, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 do STJ". (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate". "[...] para modificar o entendimento da Corte regional, segundo o qual a agravante não satisfaz os requisitos exigidos pelos incisos I a V do art. 55 da Lei 8.212/91, por haver descaracterização do objeto estatutário da entidade dita filantrópica e o recebimento indireto de remuneração por seus diretores (com repasse de adiantamentos de recursos da Fundação para as empresas coligadas), seria necessário exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula desta Corte de Justiça".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (VOTO VENCIDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
Mostrar discussão