main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 819318 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0281024-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO IMPLICA REEXAME DAS PECULIARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença ora executada atesta a incapacidade parcial da agravada, portanto, a recuperação da sua capacidade laborativa não pode ser presumida, necessita de ação própria, facultando-se às partes o amplo contraditório. 2. Pretensão recursal que não encontra respaldo nos artigos apontados no recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 819.318/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Palavras de resgate : PENSÃO VITALÍCIA, SUSPENSÃO, PAGAMENTO.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão