AgRg no AREsp 819426 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0299205-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.
182 do STJ.
2. As partes deixaram de atacar o fundamento da decisão agravada relacionada à Súmula n. 83 do STJ, o que enseja a aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.
3. A defesa revela obstinação genérica e insiste na falta de tipificação do crime de sonegação fiscal quando, por várias vezes, as instâncias ordinárias registraram que ocorreu o lançamento definitivo do tributo e que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF -, instado a prestar informações no curso da instrução criminal, esclareceu não haver fator impeditivo para a constituição definitiva dos créditos tributários, já inscritos em dívida ativa e em fase de cobrança judicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 819.426/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.
182 do STJ.
2. As partes deixaram de atacar o fundamento da decisão agravada relacionada à Súmula n. 83 do STJ, o que enseja a aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.
3. A defesa revela obstinação genérica e insiste na falta de tipificação do crime de sonegação fiscal quando, por várias vezes, as instâncias ordinárias registraram que ocorreu o lançamento definitivo do tributo e que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF -, instado a prestar informações no curso da instrução criminal, esclareceu não haver fator impeditivo para a constituição definitiva dos créditos tributários, já inscritos em dívida ativa e em fase de cobrança judicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 819.426/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 693810 SP 2015/0097022-7 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:06/06/2016AgRg no AREsp 716880 DF 2015/0125124-5 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:17/05/2016AgRg no AREsp 735904 MG 2015/0157266-4 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:17/05/2016
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