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Jurisprudência


AgRg no AREsp 819431 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0299634-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 3,35 KG DE COCAÍNA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO RECOMENDADA NO CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a quantidade e a natureza da droga traficada podem ser consideradas para o fim de definir o regime inicial de cumprimento da reprimenda, ainda que favoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal. 2. O regime inicial fechado foi determinado no caso concreto, haja vista a natureza e quantidade da droga apreendida - 3,35 kg de cocaína. 3. O mesmo panorama obsta a concessão da substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, porquanto a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser levadas em conta na concessão do benefício, conforme inteligência dos arts. 44, inciso III, e 59, ambos do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 819.431/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3,35 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00044
Veja : (CRIME HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADOOBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES STJ - HC 264068-RS, HC 274020-SP, HC 299797-SP(VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 321860-SP, AgRg no AREsp 642863-SP STF - HC 121389, HC 119811
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