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Jurisprudência


AgRg no AREsp 819556 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0282241-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 2. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. COROLÁRIO LÓGICO. SÚMULA 211/STJ. 3. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA A PARTIR DE PECULIARIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece da violação do art. 535 do CPC na hipótese em que o agravante aduz argumentação genérica, furtando-se em discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. 2. O Tribunal de origem, apesar de opostos os embargos declaratórios, não decidiu expressamente acerca dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/96; 29 da Lei n. 8.947/95 e 14 do CDC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial - decorrência lógica da deficitária alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. O reconhecimento da legitimidade, no caso, decorreu da análise de peculiaridades fáticas, de modo que rever as conclusões do acórdão não prescinde do reexame de fatos e provas, obstado nos termos do enunciado n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 819.556/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no REsp 1551486 SP 2015/0207717-6 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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