AgRg no AREsp 819718 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0284361-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 01/02/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/73, é firme no sentido "de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção' (AgRg no AREsp 381.632/SP, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 10/03/2014). Desse modo, a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo" (STJ, AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015).
III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos as Guias de Recolhimento da União - GRU, acostando somente os comprovantes de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial.
IV. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido da "insuficiência da alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória" (STJ, AgRg no AREsp 675.592/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 14/09/2015), tal como ocorreu, in casu. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.390.521/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 703.464/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/11/2015; STJ, AgRg no Ag 1.393.800/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 551.756/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 574.760/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 819.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 01/02/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/73, é firme no sentido "de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção' (AgRg no AREsp 381.632/SP, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 10/03/2014). Desse modo, a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo" (STJ, AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015).
III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos as Guias de Recolhimento da União - GRU, acostando somente os comprovantes de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial.
IV. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido da "insuficiência da alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória" (STJ, AgRg no AREsp 675.592/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 14/09/2015), tal como ocorreu, in casu. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.390.521/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 703.464/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/11/2015; STJ, AgRg no Ag 1.393.800/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 551.756/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 574.760/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 819.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU), NOMOMENTO DA INTERPOSIÇÃO - JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DEPAGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1530777-CE, AgRg no AREsp 706134-MG, AgRg no AREsp 381632-SP(ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DECERTIDÃO) STJ - AgRg no REsp 1390521-GO, AgRg no AREsp 703464-SP, AgRg no Ag 1393800-RJ, AgRg no AREsp 551756-RS, EDcl no AgRg no AREsp 574760-CE, AgRg no AREsp675592-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 661798 SP 2015/0009321-7 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:02/06/2016AgRg no REsp 1570281 CE 2015/0303342-3 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:25/05/2016AgInt no AREsp 858606 SP 2016/0007475-6 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:29/04/2016
Mostrar discussão