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Jurisprudência


AgRg no AREsp 819791 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0301098-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. I - Não há que se falar em ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as instâncias ordinárias, apresentando fundamentação concreta, concluem que as circunstâncias de cometimento da infração revelam a gravidade concreta do crime, justificando a exasperação, sendo, portanto, incabível a reforma nesta instância. II - Diante da gravidade concreta do delito, consubstanciada na apreciação negativa de circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, não há como se falar em ausência de fundamento para a imposição do regime inicial fechado, ainda que o quantum de pena aplicado autorize regime mais brando. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 819.791/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (FIXAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 1251621-AM, AgRg no AREsp 104057-RS(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 314301-SP, HC 340573-SP, HC 336538-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292-SP