AgRg no AREsp 819894 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0284680-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente: AgInt no AREsp 848.036/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016.
3. A Corte Especial, no AgRg no AREsp 260.033/PR, assentou entendimento no sentido de que, na hipótese de negativa de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC/73, o eventual agravo do art. 544 interposto para este STJ deverá ser recebido como agravo interno e julgado pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 819.894/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente: AgInt no AREsp 848.036/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016.
3. A Corte Especial, no AgRg no AREsp 260.033/PR, assentou entendimento no sentido de que, na hipótese de negativa de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC/73, o eventual agravo do art. 544 interposto para este STJ deverá ser recebido como agravo interno e julgado pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 819.894/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 677-RS, Rcl 4949-RJ, AgRg no AREsp 24353-RS, AgRg no AREsp 48088-SP(REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO RECURSOEM TELA COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 260033-PR
Mostrar discussão