AgRg no AREsp 819899 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0284713-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ART. 1.029, § 1º, DO ATUAL CPC) E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO CASA/SP, contra decisão que, em Execução Fiscal, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
III. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do atual CPC) e do art. 255, §§ 2º 1º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.
IV. De fato, verifica-se que o acórdão recorrido, ao indeferir a desconsideração da personalidade jurídica, partiu da premissa de que "não foram realizadas diligências em busca de bens da empresa executada que pudessem satisfazer a execução" e de que não houve "comprovação de que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infringido a lei, contrato social ou estatuto". Por sua vez, no aresto paradigma, afirma-se ser possível a desconsideração da personalidade jurídica, pelo fato de terem sido infrutíferas todas as diligências para a busca de bens da empresa executada, que pudessem garantir a execução, e de ter sido comprovado o encerramento irregular da sociedade empresária.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 819.899/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ART. 1.029, § 1º, DO ATUAL CPC) E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO CASA/SP, contra decisão que, em Execução Fiscal, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
III. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do atual CPC) e do art. 255, §§ 2º 1º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.
IV. De fato, verifica-se que o acórdão recorrido, ao indeferir a desconsideração da personalidade jurídica, partiu da premissa de que "não foram realizadas diligências em busca de bens da empresa executada que pudessem satisfazer a execução" e de que não houve "comprovação de que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infringido a lei, contrato social ou estatuto". Por sua vez, no aresto paradigma, afirma-se ser possível a desconsideração da personalidade jurídica, pelo fato de terem sido infrutíferas todas as diligências para a busca de bens da empresa executada, que pudessem garantir a execução, e de ter sido comprovado o encerramento irregular da sociedade empresária.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 819.899/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1495007-RS, AgRg no REsp 1388716-RN
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