AgRg no AREsp 820107 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0284748-0
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTOS INDEVIDOS. OBRAS NÃO REALIZADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO CARACTERIZADO, BEM COMO DANO AO ERÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. No caso dos autos, ficou comprovado o dolo na conduta do recorrente, ao liberar três pagamentos, totalizando R$ 108.027,00, sem que nenhuma obra tivesse sido realizada pela empresa ACIM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS LTDA.
2. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, bem como dano ao erário, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
3. Demais disso, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
5 Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 820.107/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTOS INDEVIDOS. OBRAS NÃO REALIZADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO CARACTERIZADO, BEM COMO DANO AO ERÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. No caso dos autos, ficou comprovado o dolo na conduta do recorrente, ao liberar três pagamentos, totalizando R$ 108.027,00, sem que nenhuma obra tivesse sido realizada pela empresa ACIM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS LTDA.
2. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, bem como dano ao erário, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
3. Demais disso, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
5 Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 820.107/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011
Veja
:
(VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ELEMENTO SUBJETIVO -EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 768394-MG, AgRg no AREsp 597359-MG, REsp 1450113-RN(CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELAEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 746800-RJ, AgRg no REsp 1400571-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg nos EREsp 1029770-DF, AgRg no AREsp 503536-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - COTEJO ANALÍTICO -AUSÊNCIA - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 571669-RS, AgRg no AREsp 571243-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 838235 SP 2015/0326865-6 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:12/05/2016
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