AgRg no AREsp 820126 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0302710-2
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. ART. 415, III, DO CPP. PRETENDIDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte realmente não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida.
2. Uma vez que a Corte estadual decretou a absolvição sumária dos acusados, em razão de haver provas patentes de que o fato descrito pela acusação não configurou ilícito penal, embasada na análise das particularidades inerentes ao caso, resulta claro que, para alterar este entendimento, a fim de reconhecer, como quer o recorrente, que estão presentes indícios suficientes de autoria, seria imprescindível reexaminar provas, ultrapassando a mera valoração.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 820.126/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. ART. 415, III, DO CPP. PRETENDIDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte realmente não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida.
2. Uma vez que a Corte estadual decretou a absolvição sumária dos acusados, em razão de haver provas patentes de que o fato descrito pela acusação não configurou ilícito penal, embasada na análise das particularidades inerentes ao caso, resulta claro que, para alterar este entendimento, a fim de reconhecer, como quer o recorrente, que estão presentes indícios suficientes de autoria, seria imprescindível reexaminar provas, ultrapassando a mera valoração.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 820.126/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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