AgRg no AREsp 820145 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0282232-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há como conhecer de recurso especial quando a tese trazida a esta instância (impossibilidade de conversão do feito em diligência) não foi apreciada na origem. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ.
2. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.145/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há como conhecer de recurso especial quando a tese trazida a esta instância (impossibilidade de conversão do feito em diligência) não foi apreciada na origem. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ.
2. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.145/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
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