AgRg no AREsp 820190 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0279692-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS TRATOS.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PROVAS LÍCITAS.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. NÃO RECONHECIMENTO. VARIAÇÃO DO MODUS OPERANDI. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO DELITO. PEDIDO EXPRESSO E FORMAL DA ACUSAÇÃO. AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
2. A reversão da premissa fática adotada pelo acórdão de que a recorrente não confessou, mas negou veementemente a prática do delito, exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 71 do CP, há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
4. Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias.
5. A prática dos delitos com variação do modus operandi e em intervalo de tempo superior a 30 dias impede o reconhecimento do crime continuado.
6. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, deve ser precedida de pedido expresso e formal da acusação, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 820.190/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS TRATOS.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PROVAS LÍCITAS.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. NÃO RECONHECIMENTO. VARIAÇÃO DO MODUS OPERANDI. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO DELITO. PEDIDO EXPRESSO E FORMAL DA ACUSAÇÃO. AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
2. A reversão da premissa fática adotada pelo acórdão de que a recorrente não confessou, mas negou veementemente a prática do delito, exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 71 do CP, há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
4. Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias.
5. A prática dos delitos com variação do modus operandi e em intervalo de tempo superior a 30 dias impede o reconhecimento do crime continuado.
6. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, deve ser precedida de pedido expresso e formal da acusação, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 820.190/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 INC:00004
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1114149-RS(CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL ENTRE AS CONDUTAS - PERÍODOSUPERIOR A 30 DIAS) STJ - AgRg no AREsp 263296-DF, HC 168638-RS(REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME - PEDIDO EXPRESSO E FORMALDA ACUSAÇÃO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO) STJ - HC 321279-PE, AgRg no REsp 1387172-TO
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