- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 820385 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0302886-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AMBIÇÃO EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. . 1. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334 do CP, sem as alterações promovidas pela Lei 13.008/2014, sob regime de continuidade delitiva, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos. 2. A condenação foi fundamentada na constatação de que o agravante, enquanto gestor da ENDURANCE COMÉRCIO LTDA., subfaturou a aquisição de mercadorias importadas em cerca de 70% a menos do que os valores reais praticados no mercado. Os tributos iludidos - imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados - alcançaram a cifra de R$ 3.008.752,38 (três milhões, oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). 3. Não foi a simples vontade de obter lucro fácil que fundamentou a valoração negativa dos motivos do crime. A instância ordinária afirmou o desvalor da circunstância judicial com base em elementos de prova que demonstram ambição exacerbada do agravante, acentuada pelo desejo de alcançar vantagem expressa em cifras milionárias, sempre com prejuízo do interesse arrecadatório do Estado, e, ainda, o intuito de competição desleal no mesmo nicho de mercado. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está fundado na análise concreta do caso, de modo que concluir de forma diversa demandaria amplo reexame de aspectos fático-probatórios, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 820.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 820385 MG 2015/0302886-8 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:09/11/2016