AgRg no AREsp 820479 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0286205-4
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a a ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC exige que a afronta seja direta e inequívoca ao texto legal, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido pela inocorrência de erro de fato, a ensejar a propositura da ação rescisória, a modificação dessa conclusão demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.479/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a a ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC exige que a afronta seja direta e inequívoca ao texto legal, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido pela inocorrência de erro de fato, a ensejar a propositura da ação rescisória, a modificação dessa conclusão demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.479/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 INC:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - AFRONTA INEQUÍVOCA - EXIGIBILIDADE) STJ - AR 1619-MT, AR 4516-SC(ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL - AFASTAMENTO - SÚMULAN. 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1510585-CE, AgRg no AREsp 666860-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1057069 RJ 2017/0033958-4 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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