AgRg no AREsp 820726 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0287650-0
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE RUÍDO. NÍVEIS INFERIORES À 90 DB. AVALIAÇÃO CIRCUNSTANCIAL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM ENSEJA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. o Tribunal de origem afastou a especialidade de determinado período laboral após exame das circunstâncias fáticas concretas.
Concluiu-se no acórdão que, no período compreendido entre 06.03.1997 a 31.12.2003, os níveis de ruído em que o segurado esteve exposto eram acima de 80 DB, contudo, sem sujeição aos níveis acima de 90 decibéis, haja vista a atenuação proporcionada pela utilização de equipamentos de proteção.
2. Não é possível promover modificação do julgado pela necessidade de aferição das provas colhidas nos autos, o que enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 820.726/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE RUÍDO. NÍVEIS INFERIORES À 90 DB. AVALIAÇÃO CIRCUNSTANCIAL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM ENSEJA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. o Tribunal de origem afastou a especialidade de determinado período laboral após exame das circunstâncias fáticas concretas.
Concluiu-se no acórdão que, no período compreendido entre 06.03.1997 a 31.12.2003, os níveis de ruído em que o segurado esteve exposto eram acima de 80 DB, contudo, sem sujeição aos níveis acima de 90 decibéis, haja vista a atenuação proporcionada pela utilização de equipamentos de proteção.
2. Não é possível promover modificação do julgado pela necessidade de aferição das provas colhidas nos autos, o que enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 820.726/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 767585-SP, REsp 201019-SP
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