AgRg no AREsp 820855 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0284130-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No julgamento do recurso especial n. 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte superior consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973, decidindo-se, também, que cabe ao executado demonstrar a imperiosa necessidade de afastamento da ordem legal, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (princípio da menor onerosidade).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 820.855/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No julgamento do recurso especial n. 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte superior consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973, decidindo-se, também, que cabe ao executado demonstrar a imperiosa necessidade de afastamento da ordem legal, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (princípio da menor onerosidade).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 820.855/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620 ART:00655LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECUSA DE BEM OFERECIDO A PENHORA) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO)
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