AgRg no AREsp 820984 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0283712-9
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAR ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte a quo entendeu que "a contribuição espontânea da avó para o sustento da neta não tem o condão de ilidir a responsabilidade dos pais tampouco de obrigar a Administração a manter a subsistência da autora, arcando com ônus que, a rigor, deveria recair sobre seus genitores. A despeito das declarações e documentos que denotam que o de cujus contribuía para o sustento da autora, certo é que a obrigação de sustentá-la deve recair sobre seus genitores que, repise-se, possuem plenas condições de assumir esse encargo. Assim, não se pode dizer que a autora, efetivamente, dependia economicamente da avó".
2. Considerando que o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a efetiva dependência econômica da ora agravante em relação à sua avó, é inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de acolher as teses trazidas pela insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, uma vez que não é possível, nesta estreita via recursal, proceder à verificação da existência ou não de dependência econômica sem que haja reincursão no contexto fático-probatório dos autos.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAR ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte a quo entendeu que "a contribuição espontânea da avó para o sustento da neta não tem o condão de ilidir a responsabilidade dos pais tampouco de obrigar a Administração a manter a subsistência da autora, arcando com ônus que, a rigor, deveria recair sobre seus genitores. A despeito das declarações e documentos que denotam que o de cujus contribuía para o sustento da autora, certo é que a obrigação de sustentá-la deve recair sobre seus genitores que, repise-se, possuem plenas condições de assumir esse encargo. Assim, não se pode dizer que a autora, efetivamente, dependia economicamente da avó".
2. Considerando que o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a efetiva dependência econômica da ora agravante em relação à sua avó, é inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de acolher as teses trazidas pela insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, uma vez que não é possível, nesta estreita via recursal, proceder à verificação da existência ou não de dependência econômica sem que haja reincursão no contexto fático-probatório dos autos.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 351150-SP, AgRg no AREsp 640538-SC(PREQUESTIONAMENTO - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 484728-PE, AgRg no REsp 1472530-RS
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