AgRg no AREsp 821211 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0287865-6
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.
2. Diante da interposição do presente agravo em recurso especial, em respeito aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, esta Corte consente que os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que haja sua apreciação como agravo interno.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 821.211/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.
2. Diante da interposição do presente agravo em recurso especial, em respeito aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, esta Corte consente que os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que haja sua apreciação como agravo interno.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 821.211/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADANO ART. 543C, § 7°, I, CPC - NÃO CABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP(DECISÃO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - PROCESSAMENTOCOMO AGRAVO INTERNO) STJ - AgRg no AREsp 260033-PR, AgRg no AREsp 732029-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 807685 PR 2015/0276527-8 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:30/05/2016AgInt no AREsp 861521 SP 2016/0053803-1 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:25/05/2016
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