AgRg no AREsp 821370 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0284316-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da segunda petição de Agravo Regimental, em razão da preclusão consumativa verificada com o protocolo do primeiro recurso (fls. 1.474-1.483).
2. Ademais, a parte apresenta uma série de fundamentos constitucionais, os quais não podem ser apreciados no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF). Nem se alegue a necessidade de esgotamento da instância, uma vez que, na origem, houve interposição de Recurso Extraordinário (fls. 1.287-1.316).
3. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, se não observada a ordem legal dos bem penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem prevista nos arts.
655 do CPC e 11 da LEF, argumentação baseada em elementos do caso concreto (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7.1.2013).
4. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos probatórios, afirmou que "não se nega que, a teor do art. 620 do CPC, a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor" (fl. 1.261). Contudo, assentou que, na hipótese, justa foi a recusa da exequente (...)" (fl. 1.261). A reforma dessa conclusão esbarra indiscutivelmente no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Desse modo, não se verifica a existência de direito subjetivo da parte executada à aceitação do precatório oferecido à penhora.
6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Fixação de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no AREsp 821.370/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da segunda petição de Agravo Regimental, em razão da preclusão consumativa verificada com o protocolo do primeiro recurso (fls. 1.474-1.483).
2. Ademais, a parte apresenta uma série de fundamentos constitucionais, os quais não podem ser apreciados no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF). Nem se alegue a necessidade de esgotamento da instância, uma vez que, na origem, houve interposição de Recurso Extraordinário (fls. 1.287-1.316).
3. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, se não observada a ordem legal dos bem penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem prevista nos arts.
655 do CPC e 11 da LEF, argumentação baseada em elementos do caso concreto (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7.1.2013).
4. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos probatórios, afirmou que "não se nega que, a teor do art. 620 do CPC, a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor" (fl. 1.261). Contudo, assentou que, na hipótese, justa foi a recusa da exequente (...)" (fl. 1.261). A reforma dessa conclusão esbarra indiscutivelmente no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Desse modo, não se verifica a existência de direito subjetivo da parte executada à aceitação do precatório oferecido à penhora.
6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Fixação de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no AREsp 821.370/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL -REQUISITOS) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO)(QUESTÃO PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO - REDISCUSSÃO PELA PARTE -APLICAÇÃO DE MULTA) STJ - AgRg no AREsp 803102-SP, AgRg no REsp 1567952-PE
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