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Jurisprudência


AgRg no AREsp 821470 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0291470-8

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO FICOU CARACTERIZADA A EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, A AGENTES NOCIVOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária interposta por João Santana, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, visando à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Afirma que exerceu atividades enquadradas como especiais por submissão a ruído e por contato com elementos tóxicos orgânicos nos períodos que se estendem de 1º de fevereiro de 1986 a 30 de junho de 1989 e de 1º de julho de 1989 a 13 de outubro de 1996 . 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora agravante e assim consignou em sua decisão: "Com relação ao intervalo de 01/07/1989 a 13/10/1996 na função de operador volante em estação elevatória de água, inspecionando funcionamento de moto-bombas, painéis, equipamentos de controle remoto, instrumentos, reles, sistemas de partida, efetuando leituras de níveis de reservatórios, medidores de vazão, hidrômetros, gráficos registradores de pressão, amperagem e voltagem; identificação e diagnóstico de defeitos de equipamentos, painéis, sistemas de pára-raios, etc., não pode ser reconhecido, uma vez que não restou caracterizada a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes nocivos informados no formulário de fls. 141/142, durante o exercício de sua atividade." (fl. 406, grifo acrescentado). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 821.470/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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