AgRg no AREsp 821471 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0285849-7
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
1. Não é omisso o acórdão que decide de maneira fundamentada e suficiente, porém contrariamente à tese apresentada na apelação ou nos embargos de declaração.
2. A apontada violação dos arts. 21 (sucumbência recíproca), 128 (limites da lide) e 460 (adstrição ao pedido) do CPC não pode ser conhecida, uma vez que o Tribunal a quo, quanto a tais pontos, delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. As alegadas violações da Lei 9.528/1997 e Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 não podem ser conhecidas, pois o agravante não particularizou os dispositivos de tais normas que entendeu violados, o que traz a incidência analógica da Súmula 284/STF. Precedentes.
4. Relativamente à alínea "c", além da incidência da Súmula 7/STJ já impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente também impede a análise do recurso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 821.471/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
1. Não é omisso o acórdão que decide de maneira fundamentada e suficiente, porém contrariamente à tese apresentada na apelação ou nos embargos de declaração.
2. A apontada violação dos arts. 21 (sucumbência recíproca), 128 (limites da lide) e 460 (adstrição ao pedido) do CPC não pode ser conhecida, uma vez que o Tribunal a quo, quanto a tais pontos, delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. As alegadas violações da Lei 9.528/1997 e Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 não podem ser conhecidas, pois o agravante não particularizou os dispositivos de tais normas que entendeu violados, o que traz a incidência analógica da Súmula 284/STF. Precedentes.
4. Relativamente à alínea "c", além da incidência da Súmula 7/STJ já impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente também impede a análise do recurso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 821.471/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DO MAGISTRADOREBATER TODAS ALEGAÇÕES) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INSTÂNCIA REVISORA - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - COMPREENSÃO DACONTROVERSIA) STJ - AgRg no AREsp 290418-MG, AgRg no AREsp 297571-GO(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOLEGAL CUJA INTERPRETAÇÃO SERIA DIVERGENTE) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 881408 MG 2016/0063846-7 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:14/06/2016
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