AgRg no AREsp 821603 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0288143-0
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUPERIOR A 90 DECIBÉIS APÓS DECRETO 2.171/1997. TEMA DEBATIDO PELO RITO DO ART.
543-C. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis. O tema foi debatido em processo de minha relatoria e submetido ao rito do 543-C do CPC, no REsp 1.398.260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014.
2. O Tribunal de Origem, soberano na análise de provas e fatos, entendeu que o autor não comprovou o caráter especial da atividade exercida no interregno de 5/3/1997 a 17/11/2003. A análise desse entendimento do Tribunal implicaria reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 821.603/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUPERIOR A 90 DECIBÉIS APÓS DECRETO 2.171/1997. TEMA DEBATIDO PELO RITO DO ART.
543-C. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis. O tema foi debatido em processo de minha relatoria e submetido ao rito do 543-C do CPC, no REsp 1.398.260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014.
2. O Tribunal de Origem, soberano na análise de provas e fatos, entendeu que o autor não comprovou o caráter especial da atividade exercida no interregno de 5/3/1997 a 17/11/2003. A análise desse entendimento do Tribunal implicaria reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 821.603/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:002171 ANO:1997LEG:FED DEC:004882 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RUÍDO - ATIVIDADE ESPECIAL - LIMITE DE TOLERÂNCIA) STJ - REsp 1398260-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 805991-RS, AgRg no REsp 1232182-RS(ATIVIDADE ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO- REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 767585-SP
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