AgRg no AREsp 821893 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0294347-1
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO RURAL NÃO COMPROVADO. TEMPO LABORADO NA INDÚSTRIA TÊXTIL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a Corte de origem entendeu pela falta de documentos aptos a se constituírem em início de prova material, no que tange ao período rural e a não comprovação à exposição habitual ao agente agressivo ruído, no que diz respeito ao período trabalhado na indústria têxtil. Desse modo, omissão não houve, mas sim decisão em desconformidade com o que esperava o agravante, o que não pode conduzir à procedência do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC. Precedentes.
2. No que tange à alegação de comprovação da atividade rural e do trabalho prestado em condições nocivas, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, refutou o início de prova material para comprovação do exercício da atividade rural, e, com relação ao período trabalhado na indústria têxtil, não ficou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima de 90 DB, exceto no período de 29/8/1977 a 28/5/1998.
Para chegar-se à conclusão contrária ao que foi consignado pela instância ordinária, é necessário o reexame de prova, vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 821.893/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO RURAL NÃO COMPROVADO. TEMPO LABORADO NA INDÚSTRIA TÊXTIL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a Corte de origem entendeu pela falta de documentos aptos a se constituírem em início de prova material, no que tange ao período rural e a não comprovação à exposição habitual ao agente agressivo ruído, no que diz respeito ao período trabalhado na indústria têxtil. Desse modo, omissão não houve, mas sim decisão em desconformidade com o que esperava o agravante, o que não pode conduzir à procedência do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC. Precedentes.
2. No que tange à alegação de comprovação da atividade rural e do trabalho prestado em condições nocivas, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, refutou o início de prova material para comprovação do exercício da atividade rural, e, com relação ao período trabalhado na indústria têxtil, não ficou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima de 90 DB, exceto no período de 29/8/1977 a 28/5/1998.
Para chegar-se à conclusão contrária ao que foi consignado pela instância ordinária, é necessário o reexame de prova, vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 821.893/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Mostrar discussão