AgRg no AREsp 822179 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0305459-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. POSSE.
QUALIFICAÇÃO EM ÁREA DIVERSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES NO EDITAL DO CERTAME PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pelo Tribunal de origem, exigiria a análise do conjunto fático probatório dos autos, bem como simples interpretação das cláusulas constantes no edital de abertura do certame público, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7 e 5/STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 822.179/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. POSSE.
QUALIFICAÇÃO EM ÁREA DIVERSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES NO EDITAL DO CERTAME PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pelo Tribunal de origem, exigiria a análise do conjunto fático probatório dos autos, bem como simples interpretação das cláusulas constantes no edital de abertura do certame público, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7 e 5/STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 822.179/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 342873 SE 2013/0147842-0 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:19/10/2016AgRg no AREsp 780626 BA 2015/0233624-3 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016AgInt no AREsp 496156 PE 2014/0072891-4 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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