AgRg no AREsp 822290 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0305576-4
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. SEGURADO REABILITADO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ART. 1.029, § 1º, DO ATUAL CPC) E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 10/02/2016, contra decisão publicada em 03/02/2016.
II. Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão de patologia cervical, que impediria o exercício das atividades laborais.
III. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do atual CPC) e do art. 255, §§ 2º 1º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.
IV. O acórdão recorrido negou a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto houve, no caso, reabilitação para o exercício de outra atividade, e, para essa, não houve comprovação de incapacidade laborativa. Os paradigmas apresentados, contudo, não enfrentam a circunstância da reabilitação, apenas fazendo referência à necessidade de considerar as condições pessoais do segurado, para o fim de verificar a incapacidade, inexistindo, portanto, similitude fática entre os casos confrontados, o que impede a configuração do dissídio jurisprudencial.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 822.290/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. SEGURADO REABILITADO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ART. 1.029, § 1º, DO ATUAL CPC) E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 10/02/2016, contra decisão publicada em 03/02/2016.
II. Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão de patologia cervical, que impediria o exercício das atividades laborais.
III. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do atual CPC) e do art. 255, §§ 2º 1º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.
IV. O acórdão recorrido negou a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto houve, no caso, reabilitação para o exercício de outra atividade, e, para essa, não houve comprovação de incapacidade laborativa. Os paradigmas apresentados, contudo, não enfrentam a circunstância da reabilitação, apenas fazendo referência à necessidade de considerar as condições pessoais do segurado, para o fim de verificar a incapacidade, inexistindo, portanto, similitude fática entre os casos confrontados, o que impede a configuração do dissídio jurisprudencial.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 822.290/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1495007-RS, AgRg no REsp 1388716-RN
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