main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 822343 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0306122-7

Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. Não sendo demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. AUTO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A ausência das formalidades do auto de apreensão configura simples vício formal que não o invalida, bem como não impede o reconhecimento da materialidade do delito. Precedentes. 2. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão dos agravantes esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Tendo o Tribunal local, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluído que o caderno processual ostenta provas aptas à condenação, destacando que a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos laudos periciais e pelo conteúdo dos depoimentos prestados em juízo, é certo que a análise do recurso especial para fins de desconstituição do julgado e absolvição dos acusados esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 822.343/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 863380-AC(AUTO DE APREENSÃO - MERA IRREGULARIDADE - VÍCIO FORMAL) STJ - AgRg no REsp 1415294-RS, HC 336820-RS(ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 828215-SC, AgRg no AREsp 1014272-BA
Sucessivos : AgRg no AREsp 1075649 AM 2017/0073734-4 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:21/06/2017
Mostrar discussão