AgRg no AREsp 822385 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0304532-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. ART. 110, § 1º, ART. 109, ART. 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME PERICIAL.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO.
SUPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. O prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente é verificado pela pena cominada, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, ambos do Código Penal, porquanto pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. Em regra, o início da contagem se dá com a publicação da sentença condenatória (art. 117, do CP), último marco interruptivo anterior ao trânsito em julgado para ambas as partes.
3. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem. Precedentes.
4. Para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde. (Precedentes).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 822.385/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. ART. 110, § 1º, ART. 109, ART. 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME PERICIAL.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO.
SUPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. O prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente é verificado pela pena cominada, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, ambos do Código Penal, porquanto pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. Em regra, o início da contagem se dá com a publicação da sentença condenatória (art. 117, do CP), último marco interruptivo anterior ao trânsito em julgado para ambas as partes.
3. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem. Precedentes.
4. Para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde. (Precedentes).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 822.385/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do segundo agravo
regimental interposto, em razão da preclusão consumativa; indeferir
o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
superveniente e negar provimento do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068 ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001 ART:00117LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00158LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00012 PAR:00003
Veja
:
(RECURSO EM DUPLICIDADE - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 453520-SP, AgRg no REsp 1529955-MT(PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - RETROATIVIDADE - INTERPOSIÇÃO DORECURSO ADMISSÍVEL) STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 571623-SC, EDcl no AgRg no AREsp 48616-SP(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO- OUTROS ELEMENTOS) STJ - HC 316722-RS, HC 265208-SE, AgRg no HC 191703-MG, RESP 1561490-RS, RESP 1502649-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 736653 DF 2015/0159874-5 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:31/08/2016AgInt no AREsp 881780 RJ 2016/0083505-0 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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