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Jurisprudência


AgRg no AREsp 822533 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0306274-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora o agravante haja sido condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, foram apontados elementos concretos e idôneos - notadamente a quantidade da droga apreendida - que, efetivamente, evidencia ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, consoante o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 822.533/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida:29,10 g de maconha, distribuídas em 15 porções.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - FINALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1389632-RS(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADESCRIMINOSAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 425613-PR, AgRg no REsp 1407598-SP, AgRg no Ag 1425247-RS(TRÁFICO DE DROGAS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES
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