AgRg no AREsp 822912 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0294342-2
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PROMOÇÃO. DECRETO 86.289/1981. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pela União, objetivando a rescisão do acórdão proferido pelo TRF 3ª Região que "negou provimento à apelação interposta pela União Federal e à remessa oficial para manter a sentença que, por sua vez, julgou procedente o pedido inicial formulado pelo ora requerido a fim de condenar a União a promover o autor à graduação de Segundo Sargento, a partir de 1º de dezembro de 1987" (fl. 570, e-STJ).
2. Nas razões do Recurso Especial, a União sustenta contrariedade ao art. 7º do Decreto 86.289/1981, mas não faz sequer menção ao art.
485, V, do CPC, o que já caracteriza deficiência na sua fundamentação a impedir seu conhecimento, em observância à Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
3. Ademais, esclareço que, para que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
4. Por outro lado, verifica-se ainda que tanto o acórdão recorrido como o acórdão rescindendo abrigam fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. Essa circunstância obsta conhecimento do presente recurso, ante a ausência de interposição de Recurso Extraordinário. Incidência da Súmula 126 deste Tribunal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 822.912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PROMOÇÃO. DECRETO 86.289/1981. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pela União, objetivando a rescisão do acórdão proferido pelo TRF 3ª Região que "negou provimento à apelação interposta pela União Federal e à remessa oficial para manter a sentença que, por sua vez, julgou procedente o pedido inicial formulado pelo ora requerido a fim de condenar a União a promover o autor à graduação de Segundo Sargento, a partir de 1º de dezembro de 1987" (fl. 570, e-STJ).
2. Nas razões do Recurso Especial, a União sustenta contrariedade ao art. 7º do Decreto 86.289/1981, mas não faz sequer menção ao art.
485, V, do CPC, o que já caracteriza deficiência na sua fundamentação a impedir seu conhecimento, em observância à Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
3. Ademais, esclareço que, para que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
4. Por outro lado, verifica-se ainda que tanto o acórdão recorrido como o acórdão rescindendo abrigam fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. Essa circunstância obsta conhecimento do presente recurso, ante a ausência de interposição de Recurso Extraordinário. Incidência da Súmula 126 deste Tribunal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 822.912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000120 SUM:000126
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1518519-RS(MATÉRIA DECIDIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 818737-SP
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