AgRg no AREsp 823037 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0297118-6
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, LV, e 201, I, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. A alegação sobre ofensa ao art. 60 da Lei 8.213/1991 e ao art.
437 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 607.839/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.3.2015; e AgRg no AREsp 576.698/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2014.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 823.037/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, LV, e 201, I, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. A alegação sobre ofensa ao art. 60 da Lei 8.213/1991 e ao art.
437 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 607.839/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.3.2015; e AgRg no AREsp 576.698/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2014.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 823.037/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 356941-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 621300-DF(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1425327-DF, AgRg no REsp 1376685-SP(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE SÚMULA - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 406004-SC(REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 607839-SP, AgRg no AREsp 576698-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 826204 SC 2015/0311675-8 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:25/05/2016AgRg no REsp 1570979 SP 2015/0294036-4 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/05/2016
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