AgRg no AREsp 823087 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0307829-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA DE OPERAÇÃO NÃO RENOVADA. MULTA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA, À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 10/03/2016, contra decisão publicada em 29/02/2016.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, em face do IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração 505.863, que impôs multa, por ausência de renovação da Licença de Operação.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, entendeu que o IBAMA, ao aplicar a multa, foi omisso "em relação à gradação, pois para a aplicação da multa o agente deve levar em consideração elementos como gravidade do fato, os antecedentes do infrator, bem como a situação econômica dele, requisitos que não foram considerados no caso, e que constam expressamente no art. 4° do Decreto Federal nº. 6.514/08, que regulamenta as infrações ambientais administrativas". O acórdão recorrido manteve a sentença, considerando que "não há notícias no processo de dano ambiental; ou seja, a multa aplicada foi decorrente apenas da falta da Licença de Operação - LO"; que "o empreendedor não estava indiferente às normas ambientais, pelo contrário, estava em processo de licenciamento ambiental"; que "não consta nos autos comprovação de já ter cometido outras infrações ambientais"; que "o Auto de Infração foi lavrado no dia 27/05/2009 (fl. 29) e, no mês seguinte, 11/06/2009 (fl. 55) foi expedida a Licença de Operação - LO; e que "a autuada enquadra-se no tipo societário como empresa de pequeno porte", concluindo, "em razão do caráter pedagógico e punitivo da multa e diante da constatação da infração e dos requisitos do art. 4º do DC n.° 6.514/08 favoráveis á embargante", pela redução, a "R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor da multa ambiental aplicada no Auto de Infração n° 505863, a fim de ser aplicada a multa de forma proporcional à infração administrativa cometida".
V. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, pela desproporcionalidade entre a multa aplicada e a infração administrativa cometida, à luz do art. 4° do Decreto 6.514/2008, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 635.710/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 683.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 506.236/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 568.283/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2014.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 823.087/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA DE OPERAÇÃO NÃO RENOVADA. MULTA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA, À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 10/03/2016, contra decisão publicada em 29/02/2016.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, em face do IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração 505.863, que impôs multa, por ausência de renovação da Licença de Operação.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, entendeu que o IBAMA, ao aplicar a multa, foi omisso "em relação à gradação, pois para a aplicação da multa o agente deve levar em consideração elementos como gravidade do fato, os antecedentes do infrator, bem como a situação econômica dele, requisitos que não foram considerados no caso, e que constam expressamente no art. 4° do Decreto Federal nº. 6.514/08, que regulamenta as infrações ambientais administrativas". O acórdão recorrido manteve a sentença, considerando que "não há notícias no processo de dano ambiental; ou seja, a multa aplicada foi decorrente apenas da falta da Licença de Operação - LO"; que "o empreendedor não estava indiferente às normas ambientais, pelo contrário, estava em processo de licenciamento ambiental"; que "não consta nos autos comprovação de já ter cometido outras infrações ambientais"; que "o Auto de Infração foi lavrado no dia 27/05/2009 (fl. 29) e, no mês seguinte, 11/06/2009 (fl. 55) foi expedida a Licença de Operação - LO; e que "a autuada enquadra-se no tipo societário como empresa de pequeno porte", concluindo, "em razão do caráter pedagógico e punitivo da multa e diante da constatação da infração e dos requisitos do art. 4º do DC n.° 6.514/08 favoráveis á embargante", pela redução, a "R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor da multa ambiental aplicada no Auto de Infração n° 505863, a fim de ser aplicada a multa de forma proporcional à infração administrativa cometida".
V. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, pela desproporcionalidade entre a multa aplicada e a infração administrativa cometida, à luz do art. 4° do Decreto 6.514/2008, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 635.710/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 683.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 506.236/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 568.283/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2014.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 823.087/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Palavras de resgate
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS (IBAMA).
Informações adicionais
:
"[...] 'os atos tidos como discricionários, exercidos pela
administração pública, devem, ao fixar o 'quantum' de multa ou
qualquer outra penalidade, guardar os parâmetros da razoabilidade e
da proporcionalidade, pois, quando exorbitantes, permitem que o
Poder Judiciário adeque-os, a fim de evitar desequilíbrios
inaceitáveis entre a administração e administrados' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEC:006514 ANO:2008 ART:00004
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - MULTA ADMINISTRATIVA - REVISÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 635710-RN, AgRg no AREsp 683812-RS, AgRg no AREsp 506236-CE, AgRg no AREsp 568283-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC, AgRg no Ag 117463-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(MULTA - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 568283-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 750268 PE 2015/0181549-8 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:13/05/2016
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