AgRg no AREsp 823226 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0306602-6
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 312/2003 DO CJF. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
POSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA. 7/STJ.
1. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivos constitucionais, competência reservada ao STF nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.
3. O recorrente pretende que suas faltas tidas como injustificadas sejam reconhecidas como justificadas e, assim, pleiteia os reflexos financeiros desse reconhecimento. A Corte de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, consignou que as faltas dos dias "13 a 24.10.2003 e de 29 a 30.10.2003" devem ser consideradas injustificadas e, em relação à falta do dia "10.10.2003, também registrada em seus assentamentos individuais, porém, nos autos não consta qualquer justificativa referente a este dia de ausência" (fl.
612, e-STJ). Para alterar tal posição da Corte de origem nos termos pleiteado pelo recorrente, seria necessário adentrar o contexto fático da causa, a fim de reexaminar as provas dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Diante desse contexto, a inversão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via especial, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Em relação ao pleito da ilegalidade da revogação da promoção que havia sido concedida ao recorrente o Tribunal de origem, fundamentou sua decisão no art. 16 da Resolução 312/2003 do CJF. No entanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em sede recurso especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.
6. Quanto à possibilidade de devolução das parcelas salariais recebidas a maior, cumpre ressaltar que o pagamento indevido não foi consequência de erro de interpretação legal, mas sim de erro operacional da Administração Pública, que calculou equivocadamente a jornada de trabalho. Ou seja, o presente caso não se coaduna com a hipótese decidida no regime dos recursos especiais repetitivos e, ante a impossibilidade de se considerar presente boa-fé do servidor (que foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias) no recebimento de vantagem em valor superior ao verdadeiramente devido, adequada a restituição dos valores recebidos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 823.226/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 312/2003 DO CJF. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
POSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA. 7/STJ.
1. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivos constitucionais, competência reservada ao STF nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.
3. O recorrente pretende que suas faltas tidas como injustificadas sejam reconhecidas como justificadas e, assim, pleiteia os reflexos financeiros desse reconhecimento. A Corte de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, consignou que as faltas dos dias "13 a 24.10.2003 e de 29 a 30.10.2003" devem ser consideradas injustificadas e, em relação à falta do dia "10.10.2003, também registrada em seus assentamentos individuais, porém, nos autos não consta qualquer justificativa referente a este dia de ausência" (fl.
612, e-STJ). Para alterar tal posição da Corte de origem nos termos pleiteado pelo recorrente, seria necessário adentrar o contexto fático da causa, a fim de reexaminar as provas dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Diante desse contexto, a inversão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via especial, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Em relação ao pleito da ilegalidade da revogação da promoção que havia sido concedida ao recorrente o Tribunal de origem, fundamentou sua decisão no art. 16 da Resolução 312/2003 do CJF. No entanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em sede recurso especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.
6. Quanto à possibilidade de devolução das parcelas salariais recebidas a maior, cumpre ressaltar que o pagamento indevido não foi consequência de erro de interpretação legal, mas sim de erro operacional da Administração Pública, que calculou equivocadamente a jornada de trabalho. Ou seja, o presente caso não se coaduna com a hipótese decidida no regime dos recursos especiais repetitivos e, ante a impossibilidade de se considerar presente boa-fé do servidor (que foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias) no recebimento de vantagem em valor superior ao verdadeiramente devido, adequada a restituição dos valores recebidos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 823.226/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Herman Benjamin, as Sras.
Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 672541-PR, AgRg no REsp 1520167-SE(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS - STJ) STJ - AgRg no AREsp 245791-RS, AgRg no REsp 1315245-SC(PAGAMENTO SALARIAL INDEVIDO - ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1278089-RJ, AgRg no REsp 1257439-RS, RMS 33034-RS, AgRg no REsp 1108462-SC(RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1116290-SP
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