AgRg no AREsp 823384 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0307792-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento e do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. O Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
4. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo" (REsp n. 765.375/MA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 8/5/2006).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 823.384/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento e do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. O Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
4. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo" (REsp n. 765.375/MA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 8/5/2006).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 823.384/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Palavras de resgate
:
PLANO DE SAÚDE, TRATAMENTO MÉDICO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 205985-MS, AgRg no AREsp 184775-SP, AgRg no REsp 1545972-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 850365 MG 2016/0018148-8 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:22/08/2016
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