AgRg no AREsp 823393 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0298347-0
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pela monocrática agravada ao negar provimento ao seu agravo em apelo especial, deixando de rebater, de modo especifico, a apontada aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ no ponto.
2. Apesar de a parte autora asseverar pela necessidade de maior produção probatória, em razão da juntada do PPP e do Laudo Técnico não terem sido suficientes para a comprovação do direito alegado, o STJ tem seu entendimento pacificado no sentido de que o magistrado é o destinatário final das provas, assim, com base em seu livre convencimento, pode indeferir a produção de provas que considere dispensáveis.
3. Não pode esta Corte Superior rever, em recurso especial, a eventual necessidade de determinada prova, pois tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 823.393/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pela monocrática agravada ao negar provimento ao seu agravo em apelo especial, deixando de rebater, de modo especifico, a apontada aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ no ponto.
2. Apesar de a parte autora asseverar pela necessidade de maior produção probatória, em razão da juntada do PPP e do Laudo Técnico não terem sido suficientes para a comprovação do direito alegado, o STJ tem seu entendimento pacificado no sentido de que o magistrado é o destinatário final das provas, assim, com base em seu livre convencimento, pode indeferir a produção de provas que considere dispensáveis.
3. Não pode esta Corte Superior rever, em recurso especial, a eventual necessidade de determinada prova, pois tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 823.393/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 199954-MS, AgRg no AREsp 110910-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1035787 SP 2016/0333286-9 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
Mostrar discussão