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Jurisprudência


AgRg no AREsp 823683 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0298245-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. O TRF da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, no sentido de que não ficou provado o exercício da atividade especial, caso em que não há como aferir eventual violação dos arts. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91, e 2º do Decreto 53.831/64, sem que sejam abertas as provas ao reexame. Incidência induvidosa da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Relativamente à alínea "c", além da incidência de a Súmula 7/STJ já impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente, também impede a análise do recurso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 823.683/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 22/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - IMPOSSIBILIDADE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA, REsp 1524961-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO -AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
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