AgRg no AREsp 823831 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0307087-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. ART. 159, IV, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de não ser cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental.
Inteligência do disposto nos artigos 159, IV, e 158, ambos do RISTJ.
Precedentes.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE ADOTA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EIVA INEXISTENTE. 1. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores a compreensão de que a adoção do parecer ministerial no acórdão não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada.
2. No caso dos autos, o julgado questionado não viola os dispositivos infraconstitucionais apontados no apelo nobre, porquanto, embora tenha se reportado ao parecer ministerial para justificar a manutenção da decisão que indeferiu a remição ao recorrente, apresentou motivação idônea para demonstrar a inexistência de documento apto a comprovar a carga horária de trabalho por ele efetivamente prestada, necessária para a obtenção do aludido benefício, não havendo falar em ausência de fundamentação.
3. A inexistência de argumentos aptos a desconstituir o decisum objurgado acarreta a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 823.831/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. ART. 159, IV, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de não ser cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental.
Inteligência do disposto nos artigos 159, IV, e 158, ambos do RISTJ.
Precedentes.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE ADOTA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EIVA INEXISTENTE. 1. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores a compreensão de que a adoção do parecer ministerial no acórdão não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada.
2. No caso dos autos, o julgado questionado não viola os dispositivos infraconstitucionais apontados no apelo nobre, porquanto, embora tenha se reportado ao parecer ministerial para justificar a manutenção da decisão que indeferiu a remição ao recorrente, apresentou motivação idônea para demonstrar a inexistência de documento apto a comprovar a carga horária de trabalho por ele efetivamente prestada, necessária para a obtenção do aludido benefício, não havendo falar em ausência de fundamentação.
3. A inexistência de argumentos aptos a desconstituir o decisum objurgado acarreta a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 823.831/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00158 ART:00159 INC:00004
Veja
:
(INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - AgRg no AREsp 943693-MG, AgRg no AREsp 875319-PR, AgRg nos EAREsp 719466-DF(ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - AgRg no AREsp 886745-SP, RHC 63446-ES
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