AgRg no AREsp 823944 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0308745-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. ENUNCIADO N. 216 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRAZO. 5 DIAS. LEI N.
8.038/1990. VERBETE N. 699/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É firme nesta Corte a jurisprudência no sentido de que a aferição da tempestividade do agravo em recurso especial é feita pela data do protocolo na secretaria do Tribunal e não pela data da postagem na agência do correio, nos termos do enunciado n. 216 da Súmula do STJ.
- Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade do agravo interposto após este prazo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 823.944/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. ENUNCIADO N. 216 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRAZO. 5 DIAS. LEI N.
8.038/1990. VERBETE N. 699/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É firme nesta Corte a jurisprudência no sentido de que a aferição da tempestividade do agravo em recurso especial é feita pela data do protocolo na secretaria do Tribunal e não pela data da postagem na agência do correio, nos termos do enunciado n. 216 da Súmula do STJ.
- Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade do agravo interposto após este prazo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 823.944/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO NO STJ - TEMPESTIVIDADE - AFERIÇÃO - SECRETARIADO TRIBUNAL) STJ - AgRg nos EAREsp 471477-SC, AgRg no AREsp 413466-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 604587 SP 2014/0270182-4 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:22/06/2016AgRg no AREsp 766423 PR 2015/0211054-0 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:03/06/2016
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