AgRg no AREsp 824070 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0299077-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. ART. 397 DO CPC. JUNTADA A DESTEMPO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo a matéria controvertida nos autos eminentemente de direito, não haveria necessidade de abertura de prazo para a produção de provas, observando o disposto no art. 397 do CPC.
2. Afirma a Corte local que os documentos juntados à Apelação não podem ser considerados novos. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte local concluiu que a recorrente não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 824.070/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. ART. 397 DO CPC. JUNTADA A DESTEMPO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo a matéria controvertida nos autos eminentemente de direito, não haveria necessidade de abertura de prazo para a produção de provas, observando o disposto no art. 397 do CPC.
2. Afirma a Corte local que os documentos juntados à Apelação não podem ser considerados novos. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte local concluiu que a recorrente não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 824.070/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00397LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO - REVISÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 371320-SC, AgRg no REsp 1346610-MS
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