AgRg no AREsp 824244 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0300159-9
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que "os períodos indicados na inicial trabalhados nas empresas 'Máquina Carbeu' e 'Dakor' não podem ser reconhecidos como de naturez especial, terno em vista que os formutarios acostados aos autos (fls. 12/13) mostraram-se incompletos, pois relatam que a parte autora estava exposta aos agentes agressivos 'névoa de gases provenientes do processo de pintura, ao ruído e calor', todos provenientes das operações realizadas como pintor e encarregado, de modo habitual e permanente, durante a jornada de trabalho, mas não indicou se esses agentes agressivos superavam os limites de tolerância previstos pelos regulamentos que disciplinam a saúde e a segurança do trabalho" (fl.
463, e-STJ).
2. A valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou regra jurídica no campo probatório, sendo cediço que o livre convencimento motivado é um dos postulados do nosso sistema processual. O Tribunal de origem, soberano na análise de provas e fatos, entendeu que a autora não comprovou o caráter especial da atividade exercida. A reforma desse entendimento do Tribunal implicaria reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 824.244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que "os períodos indicados na inicial trabalhados nas empresas 'Máquina Carbeu' e 'Dakor' não podem ser reconhecidos como de naturez especial, terno em vista que os formutarios acostados aos autos (fls. 12/13) mostraram-se incompletos, pois relatam que a parte autora estava exposta aos agentes agressivos 'névoa de gases provenientes do processo de pintura, ao ruído e calor', todos provenientes das operações realizadas como pintor e encarregado, de modo habitual e permanente, durante a jornada de trabalho, mas não indicou se esses agentes agressivos superavam os limites de tolerância previstos pelos regulamentos que disciplinam a saúde e a segurança do trabalho" (fl.
463, e-STJ).
2. A valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou regra jurídica no campo probatório, sendo cediço que o livre convencimento motivado é um dos postulados do nosso sistema processual. O Tribunal de origem, soberano na análise de provas e fatos, entendeu que a autora não comprovou o caráter especial da atividade exercida. A reforma desse entendimento do Tribunal implicaria reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 824.244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 767585-SP
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