AgRg no AREsp 824551 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0311403-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A questão envolvendo a ausência do ato ilícito, no presente caso, enseja reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e portanto expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula nº 7 desta Corte.
2. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 824.551/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A questão envolvendo a ausência do ato ilícito, no presente caso, enseja reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e portanto expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula nº 7 desta Corte.
2. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 824.551/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - VALOR - OBSERVÂNCIA - PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1387520-SC, AgRg no AREsp 460774-RJ
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