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Jurisprudência


AgRg no AREsp 824609 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0300466-9

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o STJ possui entendimento consolidado de que compete às vias ordinárias aferir a necessidade ou não de realização de provas, pois é faculdade conferida ao livre convencimento do juiz, que, diante dos fatos da causa, decide a respeito. Para se alterar as conclusões das instâncias inferiores, impõe-se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Se o Tribunal de origem expressamente consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrente não ficou comprovada nos períodos alegados, incabível, em sede de recurso especial, a análise das alegações do recorrente para que seja verificado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria pleiteada devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Relativamente à alínea "c", além da incidência da Súmula 7/STJ já impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente também impede a análise do recurso. Precedente da Corte Especial (REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 14/3/2014.). 5. Por fim, quanto à suposta afronta aos arts. 20 e 21 do CPC, em recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como, da proporção em que cada parte, ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 824.609/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00021 ART:00130 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00057 ART:00058
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 791585-SP, AgRg no AREsp 761470-RS(PRODUÇÃO DE PROVAS - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 485673-DF, AgRg no AREsp 404909-SP, AgRg no AREsp 443089-SP(SÚMULA 284 DO STF - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGALVIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 290418-MG, AgRg no AREsp 297571-GO, AgRg no AREsp 297339-SP, REsp 1260500-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO PRETÉRITADA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF(ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 657206-CE, AgRg no AREsp 498777-PE, REsp 1218270-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 873405 SP 2016/0051151-0 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:09/05/2016
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