main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 824726 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0300221-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC de 1.973, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. Verificar as alegações quanto às comprovações e ao instituto do venire contra factum proprium exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 7/STJ. 3. Em regra, a revisão do valor fixado a título de verba honorária exige o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Somente é possível modificar o valor dos honorários quando a verba for irrisória ou excessiva, o que não ocorre na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 824.726/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Sucessivos : AgRg no AREsp 823796 PR 2015/0307111-1 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:06/05/2016
Mostrar discussão