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Jurisprudência


AgRg no AREsp 824749 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0300888-7

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida de forma suficientemente fundamentada, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso e apreciação das provas dos autos. 2. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 3. Muito embora o acórdão de origem reconheça, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que não seja necessário laudo pericial para a comprovação das condições adversas de trabalho até 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do § 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991, acabou por não reconhecer a atividade especial no período entre 03/06/1986 a 27/12/1996, porque não ficou comprovado que os agentes nocivos aos quais estava submetido o recorrente superavam os limites de tolerância previstos pelos regulamentos vigentes ou mesmo a exposição permanente à insalubridade, uma vez que o laudo pericial atestou que ele prestava serviços para uma média de aproximadamente 300 (trezentas) empresas, não havendo documentos ou elementos que comprovassem a exposição a agentes agressivos durante a jornada de trabalho. 4. Do que se vê, o Tribunal de origem deu solução à controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 5. Relativamente à parte do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, além da incidência da Súmula 7/STJ já impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente também impede a análise do recurso. (REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 14.3.2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 824.749/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia". "[...]a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00058 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - AgRg no REsp 1423160-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF(DECISÃO MONOCRÁTICA - REAPRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 487691-RS, EDcl no AgRg no REsp 1105699-SP(ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA
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