AgRg no AREsp 824786 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0311399-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RECONHECIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME FORMAL.
ÓBICES DOS ENUNCIADOS N.º 83 E N.º 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 14, INCISO II, E 65, INCISO III, ALÍNEA D, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSIVO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico, no sentido de que afigura-se possível ao Relator, em julgado monocrático, negar seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou orientação jurisprudencial predominante nesta Corte Superior, sem importar em violação ao princípio da colegialidade, nos termos da legislação processual de regência.
2. O entendimento assentado neste Sodalício é no sentido de que o delito de uso de documento falso é formal, se consumando com a simples utilização do documento reputado falso.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de absolver o recorrente por atipicidade da conduta (falsificação grosseira), demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal.
4. Incidência dos Enunciados Sumulares n.º 7 e n.º 83 do STJ.
5. Inviável o conhecimento da apontada afronta aos artigos 14, inciso II, e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que tais dispositivos não foram indicados como violados nas razões do apelo nobre, mas tão somente em sede de agravo regimental.
6. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 824.786/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RECONHECIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME FORMAL.
ÓBICES DOS ENUNCIADOS N.º 83 E N.º 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 14, INCISO II, E 65, INCISO III, ALÍNEA D, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSIVO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico, no sentido de que afigura-se possível ao Relator, em julgado monocrático, negar seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou orientação jurisprudencial predominante nesta Corte Superior, sem importar em violação ao princípio da colegialidade, nos termos da legislação processual de regência.
2. O entendimento assentado neste Sodalício é no sentido de que o delito de uso de documento falso é formal, se consumando com a simples utilização do documento reputado falso.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de absolver o recorrente por atipicidade da conduta (falsificação grosseira), demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal.
4. Incidência dos Enunciados Sumulares n.º 7 e n.º 83 do STJ.
5. Inviável o conhecimento da apontada afronta aos artigos 14, inciso II, e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que tais dispositivos não foram indicados como violados nas razões do apelo nobre, mas tão somente em sede de agravo regimental.
6. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 824.786/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00017 ART:00304LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(USO DE DOCUMENTO FALSO - CRIME DE NATUREZA FORMAL) STJ - HC 307586-SE, HC 134341-MS(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 596375-ES, AgRg no AREsp 208127-MG(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 856990-AL, AgRg no REsp 1525945-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1022383 PR 2016/0313937-0 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:07/06/2017
Mostrar discussão