AgRg no AREsp 824862 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0301124-4
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO FIRMADO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O recurso merece prosperar em parte, pois a jurisprudência do STJ admite a posterior comprovação, em Agravo Regimental, da tempestividade do recurso mediante juntada de documento demonstrativo da ocorrência de ponto facultativo no Tribunal de origem, como se afigura no caso.
2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
3. Por outro lado, o Agravo em Recurso Especial merece desprovimento por não se admitir a posterior regularização do vício de representação da parte, mediante juntada de instrumento de mandato ou de substabelecimento constituindo o signatário do recurso. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 651.515/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11.12.2015; AgRg no REsp 1.509.602/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2015.
4. Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 824.862/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO FIRMADO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O recurso merece prosperar em parte, pois a jurisprudência do STJ admite a posterior comprovação, em Agravo Regimental, da tempestividade do recurso mediante juntada de documento demonstrativo da ocorrência de ponto facultativo no Tribunal de origem, como se afigura no caso.
2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
3. Por outro lado, o Agravo em Recurso Especial merece desprovimento por não se admitir a posterior regularização do vício de representação da parte, mediante juntada de instrumento de mandato ou de substabelecimento constituindo o signatário do recurso. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 651.515/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11.12.2015; AgRg no REsp 1.509.602/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2015.
4. Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 824.862/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - PONTO FACULTATIVO - JUNTADA DE DOCUMENTO) STJ - AgRg no AREsp 412464-RJ(REPRESENTAÇÃO DA PARTE - REGULARIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 651515-PR, AgRg no REsp 1509602-AL
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