AgRg no AREsp 825017 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0301646-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, a repetição em dobro do indébito exige a demonstração da má-fé por parte do credor.
Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a agravada não agiu dolosamente ao cobrar a dívida, inexistindo também litigância de má-fé. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 825.017/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, a repetição em dobro do indébito exige a demonstração da má-fé por parte do credor.
Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a agravada não agiu dolosamente ao cobrar a dívida, inexistindo também litigância de má-fé. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 825.017/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00940LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REPETIÇÃO DO INDÉBITO) STJ - AgRg no AREsp 196530-SP, AgRg no REsp 1441094-PB(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO PARA RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ -REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 167156-RJ, AgRg no REsp 1523864-RS(INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO RECORRIDO A EMBASAR A APENAÇÃO PORLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 727129-SC, AgRg no AREsp 79862-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 786655 MG 2015/0243771-7 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:30/05/2016
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